REF. DEPÓSITO: 00098/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. O artigo 110.º do TFUE estabelece a impossibilidade de fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente sobre produtos nacionais similares.
2. Conforme decidiu o TJUE, a nova redacção introduzida pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de Dezembro, ao artigo 8.º, do CISV viola o artigo 110.º do TFUE ao ser aplicada a veículos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro antes da sua entrada em vigor.
3. É com base no conceito de facto gerador não discriminatório, decorrente do Direito da União, que devemos aplicar correctamente no tempo a taxa intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV: (a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-membro da União Europeia; (b) a partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-membro da União Europeia.
Datas
- Decisão
- 17-11-2023
- Trânsito em julgado
- 21-12-2023
- Depósito
- 26-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão